JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0147100-37.2009.5.01.0471

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0147100-37.2009.5.01.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE EM QUE A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO ATENDE AO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . 1. Agravo interno interposto pela parte ré em face de decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo da parte autora. 2. A questão em discussão se refere ao cumprimento da transcrição do trecho objeto de prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 3. Na hipótese, ainda que o autor tenha transcrito, no recurso de revista, a integralidade do acórdão recorrido no tópico impugnado [ competência da Justiça do Trabalho ], o apelo atendeu aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, além de ter sido realizado destaque próprio, trata-se de acórdão regional com capítulo cuja fundamentação é sucinta e concisa. 4. Esclarece-se que, no caso, a transcrição integral do trecho de interesse se justifica na medida em que a fundamentação do tópico no acórdão recorrido se deu de forma sincronizada, de modo que todos os seus parágrafos consubstanciavam a tese aprovada no regional e combatida no apelo do autor. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0147100-37.2009.5.01.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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