JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100088-66.2022.5.01.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100088-66.2022.5.01.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de decisões díspares no âmbito desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal contida no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DAS TEORIAS MAIOR E MENOR. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NÃO DIRETA OU REFLEXA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora com redirecionamento da execução em desfavor de sócio. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, em razão da existência de decisões díspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. (arts. 855-A da CLT, 50 do Código Civil e 28 do CDC). Precedentes. Assim, não tendo sido observado os requisitos previstos pelo art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte, o recurso não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100088-66.2022.5.01.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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