- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000608-67.2012.5.01.0052, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/csl/hks/fsp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS E EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS E EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS E EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reiterativa e atual jurisprudência do TST preconiza que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Precedentes nesse sentido. Saliente-se, ainda, que o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, que confere tal competência ao Juízo Universal, aplica-se somente aos casos de falência, e, ainda, desde que tenha sido decretada após 23/01/2021 , conforme artigo 5º, III, da Lei nº 14.112/20, o que não é o caso. Precedentes, inclusive deste Colegiado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000608-67.2012.5.01.0052. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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