- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011887-75.2016.5.03.0142, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO HABITUAL EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO HABITUAL EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é “ inviável a declaração de validade das cláusulas pactuadas nos ACT's, que estabeleceram o labor em dois turnos de revezamento, com jornadas superiores ao limite de 8 horas diárias ”. Acrescentou que “ a avaliação dos registros de ponto ” “ demonstra que era frequente que o autor” “cumprisse jornada extraordinária aos sábados, dia em que, segundo os citados ACT's, deveria ser concedida folga compensatória ”. Concluiu, assim, que “ devem ser pagas, como extras, todas as horas excedentes da 6ª diária, com os respectivos reflexos, por habituais ”. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. TRABALHO HABITUAL EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. 1. O Tribunal Regional considerou ser “ inviável a declaração de validade das cláusulas pactuadas nos ACT's, que estabeleceram o labor em dois turnos de revezamento, com jornadas superiores ao limite de 8 horas diárias ”. Acrescentou que “ a avaliação dos registros de ponto ” “ demonstra que era frequente que o autor” “cumprisse jornada extraordinária aos sábados, dia em que, segundo os citados ACT's, deveria ser concedida folga compensatória ”. Concluiu, assim, que “ devem ser pagas, como extras, todas as horas excedentes da 6ª diária, com os respectivos reflexos, por habituais ”. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma, entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, ainda que haja labor frequente no dia destinado à compensação . 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011887-75.2016.5.03.0142. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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