- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000263-81.2021.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDOS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDOS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. Cinge-se a controvérsia sobre o marco temporal a ser considerado para se responsabilizar os sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas da sociedade, contraídas quando ainda a integravam. O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese de execução individual de título formado em ação coletiva, deve-se considerar a data do ajuizamento do cumprimento individual de sentença, e não a data da reclamação trabalhista que originou o título exequendo, para fins de cômputo do biênio estabelecido no artigo 10-A da CLT. De acordo com os artigos 10-A, da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. Assim, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, de que a ação coletiva foi ajuizada em 10/9/2014, com trânsito em julgado em 14/9/2018, antes da retirada dos sócios, que se deu apenas em 25/10/2018, é plenamente válida a sua responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas quando eles ainda a integravam. Nesse contexto, a decisão regional em que se determinou a exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes implica ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000263-81.2021.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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