- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000160-96.2019.5.08.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade ao item II da Súmula 362 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional pronunciou a prescrição quinquenal da pretensão de recolhimento do FGTS. Esta Corte Superior, acolhendo o posicionamento do STF no julgamento do ARE nº 709.212/DF, acerca do prazo prescricional aplicável aos depósitos do FGTS e, considerando a modulação dos efeitos contida naquela decisão, alterou a redação da Súmula 362 do TST. Assim, nos termos do item II do referido verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13/11/2014. No presente caso , considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 4/9/2017 , não há falar em prescrição da pretensão relativa ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito, seja quinquenal, a partir da decisão do STF). Levando em consideração que a parte reclamante pleiteia o recolhimento do FGTS a partir de dezembro/1990 , aplica-se a prescrição trintenária, nos moldes da decisão do STF e da jurisprudência sumulada do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000160-96.2019.5.08.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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