JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001627-08.2022.5.02.0313

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001627-08.2022.5.02.0313, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001627-08.2022.5.02.0313. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 14/08/2025.)
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