- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000369-11.2022.5.17.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA À ANTERIORMENTE AJUIZADA COM TRÂNSITO EM JULGADO E DECISÃO FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ART. 793-B, VI, DA CLT. PERCENTUAL FIXADO EM DEZ POR CENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. ART. 793-C, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO IRR Nº 21 DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, o agravo do Reclamante merece ser provido para adequação à tese proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRR nº 21. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE FIXADA NA ADI 5.766. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Como decorrência lógica do seguimento do recurso quanto ao tema do benefício da justiça gratuita, e tendo em vista o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, o agravo merece provimento. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO IRR Nº 21 DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da contrariedade ao entendimento firmado por Esta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, quanto à validade e legitimidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST, quanto ao tema em destaque. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADI 5.766/STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tendo em vista o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema do benefício da justiça gratuita e, diante do entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, é de se dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST, no ponto. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO IRR Nº 21 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Assim, tendo o Reclamante declarado sua condição de miserabilidade, conforme expresso no quadro fático delineado pela Corte Regional, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. III. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADI 5.766/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, estabeleceu que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa por até dois anos, salvo comprovação da superação da hipossuficiência econômica, que não pode ser presumida a partir da existência de créditos em outros processos. No presente caso, por consequência lógica do provimento do apelo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, incide a condição suspensiva de exigibilidade nos honorários de sucumbência por ele devidos, nos termos da ADI 5766/STF. III. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000369-11.2022.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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