- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001461-13.2016.5.12.0058, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 1.1. DANO MORAL. 1.2. DANO MATERIAL. 1.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO PROVIMENTO I. O recurso de revista não alcança processamento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, quanto aos temas “DANO MORAL” e “DANO MATERIAL”, a transcrição efetuada nas razões do recurso de revista é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria. Por outro lado, quanto ao tema “QUANTUM INDENIZATÓRIO”, resta ausente a transcrição da decisão regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 1.1. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. 1.2. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1.3. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. 1.4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 1.5. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. 2.1.6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. O recurso de revista não alcança processamento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto pela Reclamante, em face de decisão regional que determinou a aplicação apenas da TR como fator de correção dos créditos trabalhistas, nos moldes do art. 39 da Lei n. 8.177/91. II. A decisão regional contraria os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº 58. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista, quanto ao tema em destaque, não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista contra decisão que aplicou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas, com base no art. 39 da Lei n. 8.177/91. II. A questão em discussão consiste em definir o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. III . 1. A questão relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas foi decidida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, em que se estabeleceu que na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no " caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação , deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. 2. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024 , que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal ( 30 de agosto de 2024 ), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). 3. Considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. 4. A decisão regional que determinou unicamente a aplicação da TR como critério de correção monetária contraria a tese firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 (decisão com eficácia erga omnes e vinculante). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001461-13.2016.5.12.0058. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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