JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000920-59.2012.5.15.0147

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000920-59.2012.5.15.0147, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. HORAS DE PRONTIDÃO/PASSE. 4. ADICIONAL NOTURNO. 5. DEPÓSITO DO FGTS. 6. DANO MORAL. VALOR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. II. Recurso de revista não conhecido . 7. ENQUADRAMENTO MAQUINISTA DE TREM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. I. Não há tese no acórdão regional sobre o tema. II. Recurso de revista não conhecido . 8. TURNOS ININTERRUPTOS. MINUTOS RESIDUAIS (FRAÇÕES) PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . No caso, a Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu inválida a norma coletiva que disciplinava sobre os turnos ininterruptos de 8/12 horas, bem como os minutos residuais (horas de fração). II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se aos turnos ininterruptos, bem como os minutos residuais, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000920-59.2012.5.15.0147. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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