- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100376-57.2020.5.01.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que: “ A sentença coletiva transitada em julgado, que ora se executa, ao se referir aos substituídos processualmente, especifica que estes são os empregados aposentados que moveram ação contra o Banerj, Banco Itaú, Berj e Previ-Banerj, que receberam, em abril de 2005, notificação extrajudicial para renúncia de créditos trabalhistas, sob pena de, não o fazendo, perderem o direito de continuar a receber suas complementações de aposentadoria. Além disso, o deferimento do pagamento de indenização por dano moral deu-se sob o seguinte fundamento, in verbis: ‘(...) entendo que o ato praticado pelo reclamado acarretou danos aos ex-empregados, dada a angústia e apreensão do assunto tratado, condenando o banco reclamado ao pagamento de uma complementação de aposentadoria a título de indenização por danos morais, a cada substituído’. Como se vê, em momento algum o título executivo transitado em julgado traz requisitos como idade ou existência de ação trabalhista, mas apenas o recebimento da notificação ameaçadora. Frise-se, inclusive, que se referida notificação extrajudicial fora enviada, é porque o substituído possuía ação em curso. Dessa forma, a exigência de requisitos não previstos no título judicial constitui, data venia, violação à coisa julgada, impedindo que os substituídos que fazem jus à indenização deferida proponham a competente ação individual executória. Deve ser destacado, que embora aleguem os agravados que a cópia da notificação extrajudicial não serve para comprovar o recebimento desta, não apresentou qualquer justificativa para demonstrar o não cabimento. Assim, in casu, tendo a exequente recebido a notificação extrajudicial, é, sem sombra de dúvida, parte legítima para a propositura da presente ação individual de execução de sentença coletiva ”. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa literal e direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), tampouco na indicação de violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal, tendo em vista que o Tribunal Regional limitou-se a dar o correto enquadramento jurídico aos limites subjetivos contidos na coisa julgada. No aspecto, impende salientar que a violação à coisa julgada somente é apta a ser reconhecida por esta Corte quando há inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1, ambas do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. No caso dos autos, não há indício de que o TRT tenha desrespeitado a coisa julgada, pelo contrário, os fundamentos consignados no acórdão regional apontam para a plena observância do título executivo. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100376-57.2020.5.01.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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