- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000441-25.2017.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/73 – DECISÃO APONTADA COMO RESCINDENDA QUE TERIA SIDO SUBSTITUÍDA POR DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192, IV, DO TST. Hipótese em que a parte autora indica, de modo expresso, como decisão rescindenda, o acórdão proferido no âmbito do TRT que, negando provimento ao recurso ordinário da reclamada, manteve a sentença que concedeu ao reclamante diferenças do Complemento Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Em prosseguimento, houve interposição de recurso de revista, o qual teve o seu seguimento denegado, e agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão regional denegatória do recurso de revista. Logo, a última decisão de mérito na ação matriz tratou-se do acórdão do TRT, tendo em vista que o v. acórdão do TST, em sede de agravo de instrumento, tão somente manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, não possuindo o condão, por consequência, de substituir o v. acórdão que julgou o mérito da questão suscitada na exordial da ação rescisória. Nesse sentido, é a diretriz da Súmula 192, IV, do TST, segundo a qual “é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional.” Preliminar rejeitada. BASE DE CÁLCULO DA RMNR – INCLUSÃO DOS ADICIONAIS – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 485, III, V e IX, do CPC/1973, visando desconstituir acórdão regional, que manteve a condenação da então reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela RMNR. A questão foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no julgamento do RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual se deve admitir o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 485, V, do CPC/73, tal como decidido pelo Tribunal Regional. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000441-25.2017.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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