- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000647-82.2020.5.02.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NÃO HOMOLOGADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que restringiu a homologação do acordo apenas às verbas nele especificadas. O v. acórdão explicitou que “ os valores descritos na petição de acordo, no valor total de R$ 47.560,00, referem-se a verbas essencialmente rescisórias, como o aviso prévio, as férias vencidas e proporcionais, acrescidas 1/3, o 13º salário proporcional (vide TRCT de fl. 45 - id. 5707dc4). Assim, não se cogita reconhecer a validade da cláusula '10ª' do acordo (fl. 5 - id. f5f9715 - pág. 4), que outorga 'ampla, geral e irrevogável quitação da relação jurídica havida entre as partes, e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for, e quitação de todo e qualquer processo ajuizado, ou que vier a ser ajuizado pela trabalhadora em face da empregadora' .” 2. Como regra geral, revela-se ofensiva à autoridade da ratio decidendi do precedente estabelecido no RE n.º 590.415 (Tema n.º 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF) a homologação de transação extrajudicial que, não prevista em plano de demissão voluntária negociado em norma coletiva, estabelece quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese contida no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE n.º 1.121.633), reafirmou a compreensão de que há uma linha de indisponibilidade de direitos que não pode ser transposta nem mesmo mediante o exercício da autonomia coletiva dos entes sindicais. Se a liberdade da negociação realizada por atores sociais coletivos é limitada, com muito mais razão a autonomia da vontade individual deve ceder, em se tratando de transação extrajudicial realizada com um único trabalhador no momento posterior à execução do contrato em que, via de regra, se encontra em maior estado de fragilidade jurídica e econômica. 4. Assim, de acordo com a sinalização da Suprema Corte e consoante o art. 855-D da CLT, o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (arts. 104, 166 e 171 do CC) e aqueles do art. 855-B consolidado, como também o conteúdo da transação, a fim de verificar se a proposta apresentada configura simulação ou está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas irrenunciáveis. 5. Com base nessa perspectiva, a recusa na homologação da transação extrajudicial ou a sua homologação parcial, desde que motivada, é um mecanismo legítimo do Poder Judiciário para resguardar direitos indisponíveis. Assim, não merece reparos a decisão, pois proferida em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000647-82.2020.5.02.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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