- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010713-93.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada no intuito de desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2. A proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica confere caráter excepcional à ação rescisória, apenas nas situações em que cabalmente evidenciada uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. 3. De início, importa registrar que “ se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide ” (Súmula 403, II, do TST). Não prospera, portanto, a pretensão rescisória sob o fundamento de dolo processual. 4. Com efeito, tratando-se de corte rescisório direcionado à sentença homologatória de acordo firmado pela própria parte, o acolhimento do pedido exige necessariamente a demonstração da existência de fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante o Juízo da ação subjacente, na esteira do entendimento consolidado na OJ 154 desta Subseção. 5. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, a prova colacionada aos autos não evidencia elementos suficientes a ensejar o corte rescisório com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 6. No caso, verifica-se que a parte compareceu pessoalmente em audiência, perante o Juízo, e expressamente anuiu com os termos do acordo proposto. Ademais, as provas constantes nos autos, em especial os depoimentos colhidos, não permitem concluir que o trabalhador tenha sido coagido a firmar o acordo, ou sequer induzido em erro quanto aos efeitos de sua declaração de vontade. 7. Assim, não prospera a pretensão rescisória com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010713-93.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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