- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0059240-25.2005.5.10.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pela qual se afastou a responsabilidade automática da administração pública em razão de terceirização de serviços, e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atribuiu ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo simples fato de ser o tomador dos serviços, sem, no entanto, constatar falha no dever fiscalizatório. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ quanto a responsabilização da União, não há razão para alterar a r. sentença recorrida, tendo em vista que aplica-se à hipótese a nova redação do Enunciado n° 331/IV/TST, dada pela Resolução n° 96/2000 de 18.9.2000 ”. Pontuou que “ a condição de ente público não pode servir para extrair a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto aos créditos de natureza trabalhista imputados à empresa contratada ”. 3. A decisão, portanto, contrariou a parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0059240-25.2005.5.10.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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