JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000187-26.2021.5.05.0222

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000187-26.2021.5.05.0222, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR. LIMITES DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSBILIDADE EXERCÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL.ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DENTRO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES. Alegação da parte recorrente que o Tribunal Regional extrapolou o limite da sua competência, inadmitindo o Recurso de Revista com análise do mérito recursal. O Tribunal Regional exerceu o juízo negativo de admissibilidade dentro dos limites legais, restringindo-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte Agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo. Em suas razões recursais, alega argumentos genéricos, além de desconexos, como argumentar que houve transcrição do trecho do acórdão recorrido, em nada rebatendo os fundamentos do despacho de admissibilidade. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000187-26.2021.5.05.0222. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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