JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010994-38.2017.5.03.0049

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0010994-38.2017.5.03.0049, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS À DATA DO DEPÓSITO. RECURSO QUE NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento da decisão recorrida. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento e dos Embargos de Declaração, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, a saber, o óbice da Súmula nº 126 do TST, a inocorrência de afronta direta e literal aos dispositivos legais constitucionais invocados e a inespecificidade dos precedentes trazido para admissão da revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296, TST). Logo, não foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 422 do TST. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Análise da transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010994-38.2017.5.03.0049. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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