- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010651-69.2021.5.15.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC Nº 16 E SÚMULA Nº 331, V, DO TST. Constatada a possível viabilidade da alegação de desconformidade da decisão regional com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16-DF, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O provimento do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista. Cinge-se a controvérsia à condenação subsidiária do Agravante ao pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e a primeira Reclamada em caso de contrato de locação . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional combatido que restou incontroverso que o Agravante e a primeira Reclamada firmaram entre si contrato formal de locação de áreas de estacionamento, com o Agravante cedendo espaço para a primeira Reclamada, para que esta explorasse a atividade de estacionamento, no qual o Reclamante trabalhava. Além disso, o Tribunal Regional consignou que o Agravante agia como sócio, já que não recebia apenas o valor da locação, pois também participava dos ganhos da primeira Reclamada, uma vez que, conforme estabelecido contratualmente, recebia percentual do faturamento líquido mensal, o que se amoldaria ao disposto na Súmula nº 331 do TST, pois o Agravante não fiscalizou se a primeira reclamada cumpria as respectivas obrigações trabalhistas. A condenação, portanto, está embasada na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora é apto a ensejar a responsabilidade subsidiária da tomadora. Entretanto, no caso em questão, ante as premissas fáticas delineadas pelo Regional, verifica-se que não se trata de terceirização, mas sim de contrato para locação de espaço para estacionamento, ressaltando que o fato de haver a possibilidade de recebimento de percentual do faturamento líquido mensal não desnatura o contrato mercantil. Portanto, o entendimento do Regional contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há falar em terceirização de serviços em contratos de natureza comercial, como o contrato de locação, restando afastada a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Julgados. Desse modo, deve-se afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Reclamado, ente público, e excluí-lo do polo passivo da lide. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010651-69.2021.5.15.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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