- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010439-81.2023.5.15.0144, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO . ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. ÓBICE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE SUPERADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 152 DA SBDI-1 DO TST. REVELIA APLICÁVEL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando o processamento do recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. 2. Segundo consta no acórdão recorrido, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento ou unicamente em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas também em razão da aplicação do instituto da revelia e confissão para o ente público, conforme efeitos resultantes da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST, o que fez presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3. In casu , o Recorrente no seu recurso de revista não impugna todos os fundamentos do acordão recorrido. Pois suas razões estão centradas na questão da não transferência automática da responsabilidade subsidiária ao ente público nos casos de inadimplemento dos encargos trabalhistas, conforme Tema nº 246 do STF, e na questão do ônus da prova nos casos de terceirização e responsabilidade subsidiária, conforme Tema nº 1.118 do STF , não se insurgindo quanto à razão de decidir autônoma e suficiente relacionada à aplicação dos efeitos da revelia ao ente público no processo trabalhista. 4. Portanto, considerando que todos os fundamentos do acórdão regional não chegaram a ser completamente analisados e impugnados no recurso de revista, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, completamente desfundamentado o recurso de revista, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 932, III, do CPC, art. 251, I, do RITST. 5. O despacho de admissibilidade do recurso de revista realizado pelo juízo a quo não vincula o juízo ad quem , conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1, nesses termos, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar o despacho de admissibilidade proferido, que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. 6. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Julgados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010439-81.2023.5.15.0144. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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