JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020144-56.2015.5.04.0123

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020144-56.2015.5.04.0123, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TRABALHADOR AVULSO. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS AO FINAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia está centrada na validade da norma coletiva estabelecendo a concessão do intervalo intrajornada de 15 minutos apenas ao final de jornada de trabalho. 2. O acórdão pretérito da 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que esta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser inválida a estipulação em norma convencional da fruição do repouso intervalar de quinze minutos ao final da jornada de trabalho de seis horas, uma vez que viola norma de ordem pública, relativa à higiene, saúde e segurança do trabalho, que, por isso, não pode ser suprimida ou reduzida por negociação coletiva. 3. A autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema nº 1046). Esta avaliação foi realizada em relação ao contexto normativo e jurisprudencial anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, a qual não alcança as relações trabalhistas anteriores ao início de sua vigência. 4. Na ocasião, foi fixada a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A propósito, o relator do ARE 1.121.633/GO, Ministro Gilmar Mendes, apresentou em seu voto um quadro-resumo exemplificativo com excertos jurisprudenciais relacionados ao âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas, por meio de acordos e negociações coletivas, indicando entre os direitos absolutamente indisponíveis, justamente o intervalo intrajornada, caso dos autos. 6. Diante desse panorama, conclui-se que o intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se encontrava no âmbito de disponibilidade da autonomia privada coletiva, visto que atenta contra a dignidade do trabalhador. 7. Considerando que o acórdão pretérito da 6ª Turma desta Corte Superior está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, inciso II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020144-56.2015.5.04.0123. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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