- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0088000-47.2009.5.15.0024, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Tratando-se de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso em exame, a matéria enfrentada no acórdão recorrido e levantada no Recurso de Revista foi solucionada à luz das provas dos autos, cujo revolvimento é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, e da legislação infraconstitucional, especialmente o art. 879, § 2º, da CLT, o que impossibilita a verificação de violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, conforme exigência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0088000-47.2009.5.15.0024. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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