- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000256-90.2022.5.06.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu pela improcedência da totalidade dos pedidos vinculados à jornada de trabalho. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a exigência de norma coletiva para a adoção do regime 12x36 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação do art. 59-A da CLT. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Destaca-se, inicialmente, que quanto ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020 (momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36), a análise do presente tema resta prejudicada, devido ao provimento do agravo de instrumento quanto ao tema “descaracterização do regime 12x36”. Sendo assim, o debate restringe-se ao direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/6/2011 e término em 1/2/2022. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . O caso concreto trata do pagamento de feriados em dobro devido à descaracterização do regime 12x36, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 59-A da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACORDO COLETIVO AUTORIZADOR. Trata-se de controvérsia acerca da validade da adoção do regime 12x36 mediante acordo individual. A análise restringe-se ao período de 01/01/2020 a 17/12/2020, momento em que ausentes acordos coletivos autorizadores da jornada 12x36. O tribunal de origem firmou entendimento segundo o qual “ a prestação de labor na jornada 12x36 [...] por acordo individual [...] não descaracteriza a jornada especial por ausência de norma coletiva, especialmente após à Lei n. 13.467/2017 ”. De início, destaca-se que o art. 59-A sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, tornando válida a adoção do regime 12x36 mediante acordo individual escrito. Contudo, o caso em tela contém peculiaridade que merece atenção. Da análise da sentença de primeira instância, transcrita no acórdão regional, nota-se que a convenção coletiva da categoria exige que a instituição do regime 12x36 ocorra apenas mediante acordo coletivo de trabalho. Por sua vez, o art. 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe que “ A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais ”. Sendo assim, uma vez determinado em convenção coletiva da categoria a exigência de prévio acordo coletivo para a adoção do regime 12x36, conclui-se pela invalidade do aludido regime no período não abarcado por acordo coletivo de trabalho (de 01/01/2020 a 17/12/2020). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000256-90.2022.5.06.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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