- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000083-14.2022.5.14.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. 1 - O Tribunal Regional consignou que habitualidade na prestação de horas extras foi provada pelos documentos constantes dos autos (contracheques e controles de frequência), conforme apontado na própria sentença recorrida, acima citada, motivo pelo qual entendeu que, embora o sistema de compensação de jornadas esteja previsto em norma coletiva, aplica-se à espécie o disposto no item IV da Súmula n. 85 do TST. 2 - No entender desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação ao pagamento de horas extras está fundamentada no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto ao acordo de compensação dos sábados. 3 - Todavia, diante do entendimento do STF, firmado pelo STF, no sentido de que o tema tratado no RE 1.476.596/MG, possui aderência ao tema apreciado por aquela Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, no qual foi fixada a tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas e que, portanto, sob o fundamento de examinar o descumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, esta Corte estaria interpretando o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral, faz-se necessária a adequação do julgado. 4 - Desse modo, em juízo de retratação, deve ser reformada da decisão do Tribunal Regional que afastou a aplicação da disposição da norma coletiva ao presente caso e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras na forma da Súmula 85, IV, do TST. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000083-14.2022.5.14.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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