JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020057-54.2020.5.04.0017

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0020057-54.2020.5.04.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Ademais, nota-se que não houve utilização, na decisão agravada, de qualquer fundamento acerca da transcendência da causa, sendo impertinente, portanto, a alegação, nesse momento processual, de inconstitucionalidade do § 5º, do art. 896-A da CLT. Da mesma forma, a decisão agravada não se fundamentou na ausência de impugnação específica da decisão agravada, razão pela qual se conclui que a ora agravante, ao trazer tais argumentações, sustenta questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Nota-se que sequer há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação à aplicação dos óbices do artigo 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Não se verificando qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, nem tendo sido ao menos individualizadas as matérias em discussão, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020057-54.2020.5.04.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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