- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo Interno 0020949-33.2019.5.04.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A Corte Regional não decidiu o tema a sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a redução do intervalo intrajornada mediante acordo coletivo, nos termos do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, limitando-se a deferir a pretensão do recorrente em relação ao direito intertemporal. Assim, não é possível verificar, no quadro fático delineado pela Corte Regional, a existência nem a extensão de eventual norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada. Ou seja, a questão não foi prequestionada, pois o Colegiado não adotou tese explícita nesse sentido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, tratando-se o caso de oposição de embargos de declaração para saneamento da omissão e persistência do vício, cabia à parte interessada arguir a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por meio de recurso de revista, a fim de obter o exame da questão, o que não fez, restando, pois, preclusa a insurgência. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020949-33.2019.5.04.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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