JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012856-72.2016.5.15.0137

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0012856-72.2016.5.15.0137, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA PREVÊ JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. OMISSÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOB O ENFOQUE DA EXISTÊNCIA DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE . De fato, o acórdão embargado deixou de analisar as arguições do reclamante no sentido de que, como o acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, não haveria que se falar em validação da norma coletiva que prevê elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem a devida autorização do Ministério do Trabalho e emprego (MTE). Nesses termos, necessária a reanálise do agravo interno em sede de juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA PREVÊ JORNADA DE OITO HORAS – CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MTE PARA ELASTECIMENTO DA JORNADA – MANUTENÇÃO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, diante da constatação de prestação de horas extras habituais, a Corte a quo declarou a invalidade da norma coletiva, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e a 36ª semanal. De fato, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Todavia, constata-se que o acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de trabalho em atividade insalubre, condenando a reclamada ao seu pagamento. Diante da previsão do art. 7º, XXII da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ”, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. O mesmo se aplica em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Assim, a decisão agravada ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, ainda que por fundamento diverso, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012856-72.2016.5.15.0137. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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