- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021177-54.2018.5.04.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA E SILENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. A controvérsia trata da modulação dos efeitos da tese definida pelo STF nas ADCs 58 e 59, que abordam a correção monetária de créditos trabalhistas. A questão central é se, na fase de execução, o precedente do STF deve ser aplicado quando o título executivo judicial prevê apenas juros de mora, sem definir o índice de atualização monetária. O STF, ao julgar as Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, encerrou a discussão sobre o índice de correção monetária, determinando que, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o IPCA-E para atualização dos créditos, além dos juros legais. Após o protocolo da ação, mesmo antes da citação, deve ser aplicada a taxa SELIC. Além disso, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que sua tese não afetará as ações com decisão transitada em julgado que já tenha definido o índice de correção. No entanto, ela será aplicável aos casos em que ainda não há decisão transitada em julgado ou quando a sentença não especificou o índice de correção. No caso específico em análise, o título executivo fixou apenas os juros de mora, sem definir o índice de correção monetária. Como houve trânsito em julgado apenas quanto aos juros, deve ser aplicada a tese do STF, considerando que a SELIC já inclui a atualização monetária e os juros de mora. Por outro lado, em 2024, a Lei nº 14.905 alterou o Código Civil, modificando as regras para atualização monetária e juros de mora. Em conformidade com o entendimento do STF e as alterações legislativas, a atualização dos débitos trabalhistas será realizada da seguinte forma: na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E com juros de mora; na fase judicial, até 29/08/2024, aplica-se a SELIC sem juros de mora; e a partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA-E com juros de mora, resultantes da diferença entre a SELIC e o IPCA. Dessa forma, em respeito à sistemática de controle concentrado de constitucionalidade, deve-se aplicar imediatamente o entendimento do STF e a interpretação dada pela SBDI-1 do TST, adequando-se o acórdão regional a essa jurisprudência consolidada. Sendo assim, é o caso de prover parcialmente o agravo apenas para, prosseguindo no recurso de revista, aplicar à espécie os termos da Lei nº 14.905/2024. Agravo de instrumento provido parcialmente. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA E SILENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. Trata a controvérsia acerca da modulação dos efeitos da tese estabelecida pelo STF nas ADCs 58 e 59, as quais abordaram a questão alusiva à correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, precisamente se incide, na fase de execução, o referido precedente no caso de o título executivo judicial prever apenas os juros de mora sem a fixação do índice de atualização monetária, e vice-versa. Dito isso, a partir da decisão exarada nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, registre-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer, dentre outros parâmetros, que tem aplicação a ADC 58 nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.). No caso em questão, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição, argumentando que, para caracterizar a coisa julgada e não aplicar a regra geral, é necessário que tanto os juros quanto o índice de atualização monetária sejam expressamente fixados na sentença. No entanto, no caso concreto, apenas os juros de mora foram definidos, sem a menção ao índice de correção monetária. Com isso, o trânsito em julgado ocorreu apenas quanto aos juros, e, diante da controvérsia sobre a correção, deve ser aplicada a tese do Supremo Tribunal Federal, que considera a taxa SELIC como englobando tanto a atualização monetária quanto a remuneração do capital devido à mora. Em relação a isso, o acórdão regional não merece reforma. Contudo, a decisão não levou em consideração as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que, conforme a jurisprudência da SDI-1 do TST, estabelece que, a partir de 30/08/2024, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E, com juros de mora resultantes da diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver a não incidência dos juros (taxa 0), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021177-54.2018.5.04.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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