- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000985-37.2016.5.02.0251, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA (PETROBRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a decisão transitada em julgado continha expressa indicação do índice da correção monetária a ser utilizado como fator de atualização dos créditos trabalhistas e da taxa de juros, ante o comando de aplicação dos juros da mora de 1% ao mês e da correção monetária na forma preconizada na Súmula n.º 381/TST. 2. Aparente violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA (PETROBRAS). EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. A sentença proferida na fase de conhecimento fixou que "Os títulos oriundos da presente decisão serão apurados em liquidação por cálculos simples com correção monetária a partir do inadimplemento (art. 39 da Lei 8.177/1991), aplicando-se o índice subsquente ao mês da prestação de serviços (Súmula nº 381/TST). Sobre os valores corrigidos monetariamente (Súmula nº 200/TST) incidirão, a partir do ajuizamento, juros de 1% ao mês ou em proporção aos dias do mês conforme art. 883/CLT". 2. Ao exame dos parâmetros de liquidação fixados na sentença, o Tribunal Regional concluiu que houve determinação expressa em relação ao fator de correção monetária e da taxa de juros. 3. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 4. A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. Assim, não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000985-37.2016.5.02.0251. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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