- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000679-65.2021.5.12.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE NÃO SUBMISSÃO AO CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE NÃO SUBMISSÃO AO CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser “ inadmissível a prevalência de norma que viola direito indisponível do trabalhador e que dispensa o controle de jornada apenas por ser trabalhador externo ”. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE NÃO SUBMISSÃO AO CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . No caso, o Tribunal Regional entendeu ser “ inadmissível a prevalência de norma que viola direito indisponível do trabalhador e que dispensa o controle de jornada apenas por ser trabalhador externo ”. 3 . Em hipótese como a presente, esta Turma Julgadora tem entendimento de que é válida a norma coletiva que pactua quanto a não subordinação ao controle de jornada dos empregados que exercem atividade externa, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4 . Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 4 . Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000679-65.2021.5.12.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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