- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Processo 0001102-04.2021.5.14.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELA EMPRESA RECLAMADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR AOS SÁBADOS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: “1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida”. 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 4. Por outro lado, quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)" . 5. Na hipótese, o Tribunal a quo destacou que, “compulsando os contracheques e registros de ponto constantes dos autos, verifico que havia a prática e quantidade significativa de horas extras com adicionais de 70%, 80% e 100%, o que caracteriza indubitavelmente a habitualidade do labor extraordinário, inclusive aos sábados e domingos”. Diante disso, concluiu que, “apesar de o regime de compensação ter sido instituído por norma coletiva, a habitualidade na prestação de horas extras leva à invalidade de aludido regime e ao pagamento do adicional de horas excedentes à jornada normal, as quais não foram compensadas, nos exatos termos dos incisos III e IV da Súmula n. 85 do TST”. Verifica-se, assim, que, em que pese a existência de acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, com a devida previsão em norma coletiva, restou demonstrado que o reclamante prestava horas extras de forma habitual, inclusive nos sábados, dia destinado à compensação de jornada. Não se discute, portanto, a validade ou invalidade da norma coletiva que autorizou o regime de compensação de jornada semanal, mas, sim, o desrespeito fático das condições nela previstas, tendo em vista a existência de labor extraordinário habitual, inclusive em dias destinados à compensação de jornada. Ressalta-se que os direitos à compensação de jornada e ao recebimento de horas extras estão previstos na Constituição Federal (artigo 7º, incisos XIII e XVI). 6. Nesse contexto, concluiu-se que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, mas na constatação de desrespeito aos seus termos pela reclamada, consubstanciando o posicionamento adotado pela Corte de origem, portanto, em verdadeira afirmação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 7. Diante do exposto, como a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001102-04.2021.5.14.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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