- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010561-10.2017.5.15.0143, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESCISÃO CONTRAUTAL OCORRIDA ANTES DA ATA DE JULGAMENTO DO LEADING CASE RE Nº 688.267 (23/02/2024). PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia cinge-se em saber acerca da validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem motivação prévia. No caso, o Tribunal a quo considerou válida a dispensa da empregada público reclamante, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. A Suprema Corte, no RE nº 589.998/PI (Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral), inicialmente fixou tese no sentido de que somente a Empresa de Correios e Telégrafos estaria obrigada a motivar o ato de dispensa de empregados públicos, estando as demais empresas públicas e sociedades de economia mistas isentas desta exigência. O Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com esta tese vinculante do STF, passou a adotar entendimento nesse sentido, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, in verbis : “ SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais ”. Ressalta-se que, em novo exame sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( leading case RE nº 688,267), fixou tese no sentido de que “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ” (grifou-se). Além disso, no item 6 da ementa do acórdão referido, a Suprema Corte foi expressa ao modular os efeitos da referida tese vinculante, no sentido de que a exigência de prévia motivação para a dispensa de empregados públicos será aplicável apenas às rescisões contratuais ocorridas após a sua ata de julgamento (23/2/2024). Desse modo, tendo em vista que a rescisão contratual em exame ocorreu em 2017, aplicável ao caso dos autos a tese vinculante fixada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, com a respectiva modulação dos efeitos consignada no item 6 da ementa do julgado leading case , de modo que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010561-10.2017.5.15.0143. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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