JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011451-70.2016.5.03.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Recurso de Revista 0011451-70.2016.5.03.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: “1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida”. 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. 4. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para além de oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que “há autorização de adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 44 horas semanais (dois turnos de trabalho nos horários das 06 às 15h48 e das 15h48 às 01h09), conforme ACT vigentes no período da prestação de serviços”, que “a Súmula 423 do TST menciona tão somente o limite máximo da jornada diária em 08 horas, nada dizendo a respeito da jornada semanal de 44 horas adotadas nos instrumentos coletivos” e que, “ainda que se constate o labor em alguns sábados, as fichas financeiras demonstram que as horas extras foram quitadas com o adicional convencional, não tendo o autor demonstrado qualquer diferença a seu favor”. Absolveu a reclamada, nesse contexto, da condenação imposta na origem. Por sua vez, a Terceira Turma desta Corte, com fundamento na Súmula nº 423 do TST, posicionou-se pela invalidade das normas coletivas, restabelecendo a condenação da ré ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária. 6. Assim, verifica-se que a hipótese sub judice está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação , a fim de submeter o recurso de revista a novo exame. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral – de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para além de oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. 4. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou que “há autorização de adoção de turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 44 horas semanais (dois turnos de trabalho nos horários das 06 às 15h48 e das 15h48 às 01h09), conforme ACT vigentes no período da prestação de serviços” (pág. 392), que “a Súmula 423 do TST menciona tão somente o limite máximo da jornada diária em 08 horas, nada dizendo a respeito da jornada semanal de 44 horas adotadas nos instrumentos coletivos” e que, “ainda que se constate o labor em alguns sábados, as fichas financeiras demonstram que as horas extras foram quitadas com o adicional convencional, não tendo o autor demonstrado qualquer diferença a seu favor”. Absolveu a reclamada, nesse contexto, da condenação imposta na origem. 5. Verifica-se que, apesar da validade do acordo coletivo estar em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, o Regional, ao afastar totalmente a condenação da reclamada, afrontou o disposto na Súmula nº 423 do TST, pois a negociação coletiva ora discutida autoriza o labor por, no máximo, 8h48 diários e 44h semanais, de modo que devem ser pagas, como extras, as horas laboradas além da jornada nela estipulada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011451-70.2016.5.03.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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