JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101641-30.2017.5.01.0342

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 0101641-30.2017.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve a invalidade das cláusulas normativas que permitem o elastecimento do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT para trinta minutos e a desconsideração do tempo depreendido entre o acesso à empesa e o relógio de ponto. Constata-se que a decisão agravada traz longo arrazoado sobre a validade da norma coletiva em questão, especialmente à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) , concluindo que, por ter relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, o direito em questão é indisponível. Assim, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o elastecimento do “limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras” se trata de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Precedentes. Ressalta-se, por oportuno, que a hipótese dos autos refere-se a contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, assim, nesses casos, a compreensão no sentido da invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este colendo TST, constante do teor das Súmulas nºs 366 e 449 da Corte. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101641-30.2017.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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