JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001078-93.2020.5.02.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Embargos de Declaração 1001078-93.2020.5.02.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF Nº 323. Na presente hipótese, aplicou-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, à luz do Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF, no sentido de ser válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323, por maioria, julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. Desse modo, em observância ao entendimento firmado por meio da ADPF nº 323 do STF, o reconhecimento da validade da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020 dos bancários, renovada no instrumento de 2020/2022, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo, deve ser limitado ao período de vigência do respectivo ato normativo . Precedentes. Embargos de declaração providos , para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001078-93.2020.5.02.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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