- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020261-23.2018.5.04.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO RR - 0000247-93.2021.5.09.0672. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso , o Regional consignou não haver falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que, embora se insurja contra o redirecionamento da execução em seu desfavor, sob a alegação de que a devedora principal possui patrimônio suficiente, a agravante não comprovou suas alegações. Além disso, destacou que “ portanto, regularmente citada a devedora principal para pagamento do débito, o inadimplemento da obrigação autoriza o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiariamente condenado, sendo desnecessário o esgotamento da execução em face da devedora principal ”. Quanto ao benefício de ordem , a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que é possível a efetivação da execução em face da empresa responsável subsidiária, logo após se concluir que a garantia da execução não se faz possível em face do devedor principal, sem que isso implique desrespeito ao benefício de ordem. Por certo que a devedora subsidiária somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. Contudo, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada “responsabilidade subsidiária em terceiro grau”) equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, decidiu firmar a Tese Vinculante 133 , nos seguintes termos: “ A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário” . A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020261-23.2018.5.04.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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