- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Processo 0000007-55.2020.5.14.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , DESRESPEITO À NORMA COLETIVA, QUE ESTABELECEU QUE A NONA HORA DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA SERIA DESTINADA À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 1121633, firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (grifou-se). 2. Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 3. Na hipótese sub judice , o Tribunal a quo registrou que havia “acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas (considerada a redução noturna) de segunda a quinta-feira, com folga compensatória aos sábados” e que “a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira”. O Regional concluiu que “a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para o reconhecimento da descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST”. 4. A Terceira Turma desta Corte destacou que “a controvérsia sobre a flexibilização da jornada foi analisada a partir do contexto fático expressamente consignado no acórdão regional, no sentido de que o reclamado não observou os termos do acordo coletivo pactuado, de modo a descaracterizar o sistema de compensação de jornada, ante a ausência de folga compensatória, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST”. O Colegiado desta Corte registrou que “a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras está fundamentada justamente no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto à prestação habitual de horas extras, além da concessão de folgas compensatórias”, concluindo que “a condenação não está relacionada à invalidação da norma coletiva, como argumenta o reclamado, mas fundada no descumprimento dos próprios termos do acordado pelo empregador, motivo pelo qual não subsistem as alegações do ora agravante quanto ao ajuste compensatório, tampouco quanto à teoria do conglobamento e à aplicação dos adicionais convencionais, pois, como visto, restou intacto e reconhecido como plenamente válido o ajuste convencional firmado pelos entes sindicais”. 5. Conclui-se, portanto, que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, mas na constatação de desrespeito aos seus ditames pela reclamada, consubstanciando o posicionamento adotado pela Corte de origem, em verdadeira afirmação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer correlação da hipótese vertente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a hipótese sub judice não está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000007-55.2020.5.14.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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