- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-89.2021.5.08.0201, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPREGO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Na hipótese dos autos, controverte-se acerca da caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, em caso de inadimplemento da empresa contratada quanto aos direitos trabalhistas de seus empregados, sob o enfoque dos critérios estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. A Corte de origem não se pronunciou a respeito da tese veiculada no apelo, a respeito dos efeitos do contrato de emprego declarado nulo, não abordando a questão, assim, sob o prisma do artigo 37, § 2º, da Constituição da República, ou da Súmula n.º 363 desta Corte superior. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2 . Não processado o Recurso de Revista, em razão do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência. 3 . Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000686-89.2021.5.08.0201. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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