- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011115-62.2021.5.15.0091, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA SUPERVENIENTE DE MENSALIDADE. PREVISÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança superveniente de mensalidade para custeio do plano de saúde, com base em sentença normativa, configura, no caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, alteração contratual ilícita. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que a cobrança de mensalidade para o custeio do plano de saúde fornecido aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não configura alteração contratual ilícita porque fundada em sentença normativa que autoriza a referida cobrança.; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011115-62.2021.5.15.0091. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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