JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010837-09.2019.5.18.0201

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010837-09.2019.5.18.0201, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da inexigibilidade do título executivo, quanto à condenação do exequente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios com os créditos obtidos no processo, considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791, § 4º, da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a inexigibilidade do título executivo está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão geral, porquanto o trânsito em julgado do título executivo, no caso, é posterior ao julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou parcialmente inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010837-09.2019.5.18.0201. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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