- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010257-19.2016.5.03.0098, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1- HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N° 1.046. 2-NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS . Diante da decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e o RE nº 1.476.596/MG, em juízo de retratação, submete-se o recurso interposto pelo reclamado a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser provido o agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No julgamento do ARE n° 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n° 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Diante de possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N° 1.046. No ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema nº 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n° 1.121.633 (Tema n° 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Na hipótese, o TRT concluiu que o acordo de compensação de jornada foi descaracterizado porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais. Deu parcial provimento ao recurso interposto pela reclamante para determinar o pagamento das horas extras integrais (horas simples + adicional) assim consideradas as laboradas após a jornada contratual de 7 horas e 20 minutos. A condenação proferida pelo Tribunal Regional resultou do flagrante descumprimento do pactuado, uma vez que, nos termos do acórdão do TRT, havia prestação habitual de horas extras. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo na hipótese dos autos, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Nesse contexto, deve ser declarada a validade da norma coletiva e pagas como extras apenas as horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010257-19.2016.5.03.0098. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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