- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011975-80.2017.5.15.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PREJUDICIAL. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial com juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic. 2. A Suprema Corte, porém, ressalvou que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . 3. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e, diversamente do suscitado pela parte exequente, não houve trânsito em julgado parcial da decisão quanto à matéria “correção monetária e juros”. Embora o acórdão regional tenha fixado ambos critérios na fase de conhecimento, o reclamado interpôs recurso de revista quanto aos pedidos julgados procedentes, a fim de obter a reforma da decisão com a improcedência total dos pedidos. Assim, eventual provimento desse recurso tornaria prejudicada a fixação de juros e correção monetária, o que demonstra o caráter prejudicial das matérias delineadas em relação ao tema correção monetária e juros. Portanto, não configurado o trânsito em julgado parcial, nos termos da Súmula 100, II, do TST. 4. O trânsito em julgado da decisão que julgou o recurso parcial ocorreu em 26/05/2023, posteriormente o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Como os critérios utilizados no cálculo pelo perito se encontram em consonância com o disposto no item 8.II da ementa das ADCs 58 e 59, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiu corretamente ao negar provimento ao agravo de petição, mantendo os critérios adotados, de modo a evitar a execução de coisa julgada inconstitucional. 5. Um ajuste se faz necessário, apenas em função das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, de modo que, no cálculo da atualização, deve ser utilizado o IPCA, com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406, CC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011975-80.2017.5.15.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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