- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021246-09.2016.5.04.0405, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT manteve a condenação de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento nas conclusões do laudo pericial. Destacou também que os EPIs disponibilizados não eram capazes de elidir o contato cutâneo do agente químico insalubre: resina fenólica, à base de fenol, substância altamente lesiva à saúde humana, porque cancerígena. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMAS Nº 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. O TRT manteve o deferimento de horas extras decorrentes da invalidade do regime compensatório. Consignou que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre e não havia autorização expressa do órgão administrativo competente para o trabalho após a jornada de oito horas, nos termos do art. 60 da CLT. Ao fixar a tese atinente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do artigo 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" . Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Incidência do óbice no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO INFERIOR A 10 MINUTOS. SÚMULA 366 DO TST. De acordo com a Súmula 366 do TST, as variações de horário no registro de ponto não superiores a 5 minutos, com limite máximo de 10 minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de 5 minutos diários a título de horas extras pelo fato de que o reclamante gastava cerca de 2,5 minutos na troca de uniforme. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 . No ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021246-09.2016.5.04.0405. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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