- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000819-57.2024.5.07.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal. Além disso, o art. 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST preconizam a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita desde que demonstrem, cabalmente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. In casu, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, ante a deserção. Para tanto, registrou ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada e concedido prazo de 5 (cinco) dias para que fossem recolhidas as custas processuais. Acrescentou que, apesar de a reclamada ter apresentado pedido de reconsideração no prazo aludido, deixou de efetuar o preparo recursal. Diante desse contexto, não merece reparo a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000819-57.2024.5.07.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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