JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-25.2015.5.09.0025

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000207-25.2015.5.09.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por deserção, consignando que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da CLT não se aplica às empresas em recuperação judicial. De fato, o referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e / ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º versa sobre isenção de depósito recursal apenas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos. Dessa forma, tal como registrado pelo Tribunal Regional, a ausência de garantia da execução por empresa em recuperação judicial implica em deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000207-25.2015.5.09.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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