- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo Interno 0010539-59.2024.5.03.0136, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que as empresas em recuperação judicial devem arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, pelo que, no presente caso, emerge o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo sob o rito sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Aplicabilidade do art. 896, § 9º, da CLT . No caso em exame, a parte agravante limitou-se em apresentar violações a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, o que não serve para fundamentar o recurso de revista. Portanto, o apelo encontra-se desfundamentado. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010539-59.2024.5.03.0136. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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