JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001009-24.2021.5.17.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo Interno 0001009-24.2021.5.17.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu por não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, ora agravante, por aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação aos termos da decisão que denegara seguimento ao recurso de revista. De fato, da análise dos autos, verifica-se que a Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, percebe-se que o reclamante, ora agravante, em momento algum impugnou o óbice da Súmula nº 126 do TST. Neste contexto, é certo que a ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Tem-se, portanto, por correta a aplicação do teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001009-24.2021.5.17.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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