JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020579-22.2016.5.04.0761

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020579-22.2016.5.04.0761, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O8ª TurmaGMSPM/acmg/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 376 DA SBDI-1 DO TST. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, em nenhuma passagem das razões de agravo de instrumento a parte impugnou, de forma específica, a aplicação do obstáculo processual erigido pelo Regional, no sentido de que incidia o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 376 da SbDI-I do TST. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020579-22.2016.5.04.0761. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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