JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101079-27.2018.5.01.0070

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101079-27.2018.5.01.0070, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA PRESUMIDA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, merecem provimento os agravos de instrumento para determinarem o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS (ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA PRESUMIDA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, com fundamento unicamente nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal vinha reiteradamente cassando as decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101079-27.2018.5.01.0070. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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