- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001665-38.2017.5.17.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – HORAS EXTRAS. PREPARAÇÃO DE RELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ATIVIDADE FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT E ITEM I DA SÚMULA 296 DO TST - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT E ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT - HORAS EXTRAS. LABOR OFFSHORE. SÚMULA 126 DO TST - INTERVALO INTERJORNADAS. OFFSHORE. SÚMULA 126 DO TST - FOLGAS SUPRIMIDAS. INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - BÔNUS INCENTIVO. NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE SOBREAVISO. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - DANOS MORAIS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TEMA 54 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001665-38.2017.5.17.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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