JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020055-60.2023.5.04.0282

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020055-60.2023.5.04.0282, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Por vislumbrar possível violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20% a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Reconhece-se, porém, que tal critério vale-se de percentual arbitrado aleatoriamente, sem parâmetros objetivos. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Assim sendo, estabeleceu-se no âmbito deste Colegiado que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à parte autora. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020055-60.2023.5.04.0282. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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